Nova Lei proíbe tráfego de carroças com tração animal em área urbana no Pará

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O governador do Pará, Helder Barbalho, sancionou a Lei Estadual nº 9.593, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais em todo o território paraense. A partir de agora, é proibido trafegar com carroças de tração animal em áreas urbanas nos municípios paraenses.

O ato do chefe do Executivo paraense foi publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE), na última sexta-feira (13). De autoria do deputado Miro Sanova, a proposta foi aprovada no último dia 19 de abril pela Assembleia Legislativa do Pará (Alepa).  Segundo a regra da legislação, a partir de agora, só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas na zona rural do Estado do Pará, e limitado para apenas bovinos e equinos esse tipo de trabalho.

A nova lei estabelece que cada município estabeleça a carga, por veículo, para um determinado número de animais, obedecendo sempre as condições das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.

Pela proposta, fica criado também o Programa de Proteção à Fauna Silvestre a ser implementado em todo os municípios paraenses, que entre outras responsabilidades, terá que promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização, de manejo da fauna silvestre, além de criar centros específicos e elaborar planos de manejo.

ABATE DE ANIMAIS – Na nova Lei, há ainda uma orientação especifica aos abatedouros. A partir de agora, é obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado do Pará, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico (gás C02), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS

Entre um dos destaques da nova regra está a proibição de soltura de fogos de artifícios.

A legislação busca garantir o bem-estar de animais que são sempre afetados pelo barulho causado pela queima de fogos. Os ruídos causados por esses tipos de fogos podem alcançar de 150 a 175 decibéis. Contudo, o limite suportado pelo ser humano é de 120 a 140 decibéis.

Será considerado infração à Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Os infratores serão autuados, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I – a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator;
IV – a capacidade econômica do infrator.

Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

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